quinta-feira, 9 de maio de 2013

PEC 186/2012 (Garante ao militar o direito à livre associação sindical e o direito de greve.)Inteiro teor 
Proposta de Emenda à Constituição


Situação: Aguardando Parecer na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

Identificação da Proposição
Apresentação
05/06/2012
Ementa
Dá nova redação ao inciso IV do § 3º do art. 142 da Constituição Federal.
Explicação da Ementa
Garante ao militar o direito à livre associação sindical e o direito de greve.
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação
Especial

Despacho atual:
DataDespacho
18/06/2012À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação: Especial

Última Ação Legislativa

DataAção
18/06/2012Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA ) 
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação: Especial
07/05/2013Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC ) 
Designado Relator, Dep. Chico Alencar (PSOL-RJ)

Documentos Anexos e Referenciados

  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final


Cadastrar para acompanhamentoTramitação

Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
Data Ordem DecrescenteAndamento
05/06/2012
PLENÁRIO ( PLEN )
  • Apresentação da Proposta de Emenda à Constituição n. 186/2012, pelos Deputados Pastor Eurico (PSB-PE) e outros, que: "Dá nova redação ao inciso IV do parágrafo 3º do art. 142 da Constituição Federal". Inteiro teor
05/06/2012
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
  • Publicação inicial no DCD de 06/06/12 PÁG 20555 COL 01. Inteiro teor
11/06/2012
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
  • Relatório de Conferência de Assinaturas da PEC 186/12. Inteiro teor
18/06/2012
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
  • À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
    Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
    Regime de Tramitação: Especial Inteiro teor
18/06/2012
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
  • Publicação do despacho no DCD do dia 19/06/2012
20/06/2012
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
  • Encaminhada à publicação. Avulso Inicial
26/06/2012
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
  • Recebimento pel a CCJC.
07/05/2013
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
  • Designado Relator, Dep. Chico Alencar (PSOL-RJ)

Militares cidadãos de segunda classe, segundo a Constituição da República.

Em que pese a aura democrática de que se reveste a Constituição Federal de 88, esta criou uma espécie de cidadãos de segunda classe ao não aplicar integralmente aos militares os direitos garantidos aos demais servidores do Estado, inclusive por não permitir a eles o direito de greve e de sindicalização, direitos humanos universais e inalienáveis. Negá-los a alguém, é negar-lhe a plena condição de cidadania.
O direito à sindicalização está erigido, pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, como um dos direitos humanos fundamentais. Negá-lo a quem quer que seja coloca o Estado como agressor aos direitos humanos. Para resolver o problema PEC186.
Autor: Deputado Federal Pastor Eurico


Fonte PolicialBR: 

terça-feira, 7 de maio de 2013

JUSTIÇA CONCEDE A BOMBEIROS MILITARES O DIREITO DE SE MANIFESTAR NO FACEBOOK Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por CARLOS FERNANDO DOS SANTOS AZEREDO, em favor de FRANKLIN ROSA MIRANDA DA SILVA, no qual aponta o CORREGEDOR INTERNO DO CBMERJ como autoridade coatora. O Impetrante sustenta, em apertada síntese, que o Paciente foi punido com cinco dias de detenção ´por ter incitado outros militares e promovido pleito coletivo, através de textos postados em tópico de discussão em uma rede social virtual´, salientando que a sindicância instaurada pela Portaria nº CBMERJ/SIND/CI/361/2012, a qual deu origem ao Processo Administrativo Disciplinar nº CI/JD/300/2012, se valeu de provas obtidas por meios ilícitos, violando o sigilo de comunicações de caráter privado e não públicas. Neste sentido, destaca que foram acessadas mensagens de um grupo fechado da rede social Facebook, além de utilizadas cópias de dois e-mails enviados pela também sindicada VIVIANE CARVALHO. O Impetrante ressalta ainda o cabimento do habeas corpus no âmbito das punições disciplinares militares no caso de ilegalidade ou abuso de poder. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, CONCEDENDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS PRETENDIDA E DECLARANDO A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº CI/JD/300/2012 E DE TODOS OS SEUS EFEITOS, ESPECIALMENTE AS PUNIÇÕES DISCIPLINARES INFLIGIDAS A FRANKLIN ROSA MIRANDA DA SILVA, LUIZ CARLOS THIENGO SANTANA, JOÃO GUILHERME DE FREITAS, VIVIANE FERREIRA CARVALHO, BRUNO BATISTA COUTINHO DA SILVA, PRISCILA FERREIRA RUFINO, PRISCILA PAULA GOMES, TIAGO GERALDO DE QUEIROZ, VANDERSON DA CONCEIÇÃO MARCONDES, RENATA TORRES TRAJANO LEITE, ROBSON DE AGUIAR DA SILVA, GUSTAVO SOARES DO CARMO, RODRIGO DA COSTA CUNHA, ANDERSON LAUDELINO CARDOSO, ANDERSON SANTANA DE SOUZA, DANIEL NATA GOMES DE LIMA, MARCOS NUNES DE OLIVEIRA, RENATA NOBERTO ARAÚJO, DANIELA BRANCO CABRAL DA PONTE e MÉRCIA JESUS DA SILVA, AS QUAIS DEVEM SER EXCLUÍDAS DE SUAS FICHAS DISCIPLINARES, DECRETANDO AINDA O TRANCAMENTO DO REFERIDO PROCEDIMENTO, o que faço na forma do disposto no artigo 478 do Código de Processo Penal Militar. Transitada em julgado, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe, dando-se, após, baixa na distribuição e remetendo-se ao arquivo, desapensando-se, antes, os autos do procedimento administrativo, o qual deverá ser entregue à Autoridade nomeada coatora para as providências ora determinadas. De acordo com o artigo 30, inciso XIII, da Lei nº 8.457/92 (LOJMU), comunique-se ao Comando Geral do CBMERJ e à Autoridade nomeada coatora, inclusive no que tange à publicação da presente decisão em boletim ostensivo, para fins de conhecimento dos Pacientes. Sem custas, na forma do artigo 5º, inciso LXXVII, da Carta Magna, e do artigo 712 da Lei Processual Penal Castrense. P. R. I. C. Veja sentença na integra http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaMov.do?v=2&numProcesso=2013.001.043255-1&acessoIP=internet&tipoUsuario Fonte PolicialBR: http://www.uniblogbr.com/2013/05/justica-concede-bombeiros-militares-o.html#ixzz2SfF1y9Xr