ESCLARECIMENTO SOBRE O ADICIONAL NOTURNO INSALUBRIDADE DO GTA
01
- O
DECRETO Nº 19.662 - DE 25 DE JUNHO DE
2003 que instituiu o pagamento dos
adicionais noturno e adicional de insalubridade para os profissionais do GTA
(Grupo Tático Aéreo) está regulamentando o direito já previsto na Constituição
Federal, Artigo 7º do Capítulo II da Constituição Federal
de 1988, "Dos Direitos Sociais", o qual diz o seguinte: "São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social: (inciso IX ) - remuneração do trabalho noturno superior
à do diurno", XXIII -
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,
na forma da lei;
02 - O
Art. 1º - Fica aprovada a
gratificação de insalubridade do Grupo Tático Aéreo - GTA, da Gerência de
Estado de Segurança Pública, conforme laudo nº 006, de 06 de maio de 2003,
expedido pela Supervisão de Perícias Médicas, da Gerência de Estado de
Planejamento, Orçamento e Gestão – GEPLAN é
explicito e não deixa dúvidas de que o Governo do Maranhão reconhece que os
profissionais que trabalham no GTA, sejam eles policiais militares, bombeiros
militares e policiais civis e demais
servidores fazem jus aos benefícios supra citados . Agora se o Estado não paga
é outra coisa, lógico que deve
explicações...
3 Embora o referido decreto limita o pagamento apenas a 04(
quatro) profissionais o que é ilegal,
ele (decreto) ou médico do trabalho que fez e assinou o laudo não pode afirmar
que somente os 04 profissionais do
GTA são merecedores de tais benefícios.
E como ficam os demais trabalhadores profissionais do GTA? Não exercem
atividade depois das 22:00hs? Não estão sujeitos as mesmas atividades
insalubridades? Será que não estão sujeitos aos mesmos riscos à saúde? Por quê
apenas 04? Muito estranho?
4 O decreto é claro e não nos deixa outra forma de interpretação a não ser entender que os
profissionais do GTA fazem jus, embora crie a limitação de forma equivocada.
5 Se os outros profissionais do GTA exigirem os seus direitos
na justiça certamente vão ganhar.
6 Este blog não teve e nem terá a intenção de causar qualquer
tipo de divisão ou discórdia entre os membros do GTA e os demais militares.
A nossa luta não é contra nenhum membro do GTA pois
reconhecemos o alto grau de
profissionalismo, respeitamos a todos e sabemos que todos são dignos e
merecedores de todo o reconhecimento e valorização profissional. Também
reconhecemos o alto nível de perigo que os profissionais do GTA estão sujeitos
tanto quanto os quatros, também achamos que os demais militares são dignos dos
mesmos reconhecimentos profissionais e dos benefícios a que a nossa Constituição
Federal determina.
A nossa luta é para que o governo do Estado do Maranhão trate
de forma igual os que ele trata de forma desigual. Tratar com respeito,
valorizando profissionalmente e dando a
todos o que é merecido. E isso não pedir favor.
Pra finalizar queremos aqui pedir as nossas desculpas aos
membros do GTA que se sentiram ofendidos com a nossa primeira publicação sobre o tal decreto ou se escrevemos alguma linha que
veio denegrir a imagem do senhores ou causar qualquer tipo de desmerecimento
profissional ou discórdia. O nosso objetivo não foi para criticar membros do GTA por
"receberem" o adicional de insalubridade, e sim, de tentarmos esclarecer
a todos que devemos criar um movimento sadio no campo das ideias e dos projetos
o mesmo direito a todos.
Vamos usar o decreto como referencial para exigir que o
Governo trate a todos de forma igual.
DECRETO Nº 19.662 - DE 25 DE JUNHO DE
2003.
Dispõe sobre a concessão de ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 95,
96 e 97 da Lei 6.107/94, decreta:
Art. 1º - Fica aprovada a
gratificação de insalubridade do Grupo Tático Aéreo - GTA, da Gerência de
Estado de Segurança Pública, conforme laudo nº 006, de 06 de maio de 2003,
expedido pela Supervisão de Perícias Médicas, da Gerência de Estado de
Planejamento, Orçamento e Gestão - GEPLAN, na forma do anexo deste Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado do
Maranhão, em São Luís. 25 de junho de 2003, 182º da Independência e 115º da
República (D.O de 09 de julho de 2003)
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